Uma pessoa com mais de 70 anos inicia uma união estável ou decide formalizar uma relação duradoura. No cartório, ouve que a lei prevê separação obrigatória de bens e conclui que não há possibilidade de escolha. Outra pessoa descobre notícia sobre decisão do Supremo Tribunal Federal e imagina que todo o patrimônio anterior passará automaticamente a ser comum. Nenhuma dessas simplificações substitui a leitura cuidadosa da legislação e da tese do STF.
O art. 1.641, II, do Código Civil prevê o regime de separação obrigatória para casamento de pessoa maior de 70 anos. O STF, no Tema 1.236 da repercussão geral, reconheceu possibilidade de afastamento dessa imposição por manifestação expressa de vontade em escritura pública, nos termos definidos pelo julgamento, abrangendo casamento e união estável. O problema prático passa a ser como formalizar a escolha e quais efeitos ela pode produzir, especialmente quando a convivência já começou ou existem bens anteriores.
O que estabelece a regra legal de separação obrigatória?
O Código Civil contém hipóteses de separação obrigatória de bens, incluindo a idade indicada no art. 1.641, II. Essa regra interfere na forma de analisar comunicação patrimonial e pode gerar dúvidas quando o casal mantém residência, negócios ou contas compartilhadas. Sua aplicação não autoriza, entretanto, concluir de imediato que qualquer bem em nome de uma pessoa jamais será discutido judicialmente.
Questões relativas à prova de esforços patrimoniais, bens adquiridos em circunstâncias particulares e efeitos de precedentes precisam de análise individual. O regime não substitui a investigação de títulos, datas e origem dos recursos. É importante ainda distinguir separação obrigatória, prevista por imposição legal, da separação convencional escolhida validamente pelas partes.
O que mudou com o Tema 1.236 do STF?
A decisão do Supremo introduziu uma possibilidade relevante de exercício da autonomia privada para pessoas na situação abrangida pelo julgamento, mediante declaração expressa em escritura pública. Isso não significa que a alteração ocorre porque o casal preencheu um formulário informal ou porque a mudança foi noticiada na imprensa. A forma exigida, o conteúdo da manifestação e o alcance temporal precisam ser observados.
A orientação deve se basear no inteiro teor da tese e da decisão oficial, inclusive regras referentes a relações já existentes. Não é seguro dizer que a assinatura atual muda automaticamente a natureza de bens adquiridos décadas antes. A análise deve identificar quando começou a união, a situação de cada convivente e a data do instrumento que expressou a escolha.
Como formalizar a escolha patrimonial na união estável?
A escritura pública deve identificar os conviventes e expressar de forma clara a vontade sobre o regime pretendido, respeitando as exigências legais e o entendimento do STF. É prudente levar documentos pessoais, certidões que esclareçam o estado civil, informações sobre eventual casamento anterior e um levantamento do patrimônio relevante. A simples nomenclatura utilizada em documentos particulares antigos pode não produzir os efeitos imaginados.
Se há união estável preexistente, bens adquiridos em períodos diferentes ou contratos anteriores, a minuta exige cuidado redobrado. Não confunda reconhecimento do início da convivência com eficácia retroativa da opção de regime. Uma escritura pode resolver determinada situação prospectiva sem transformar automaticamente a disciplina de toda a história patrimonial do casal.
A decisão vale também para quem já vivia em união estável?
O julgamento do STF envolve a aplicação da regra a casamento e união estável, mas seu efeito sobre relações iniciadas anteriormente exige exame das condições estabelecidas pela Corte. O casal não deve presumir que um pacto posterior reescreve, sem limites, os direitos formados no passado. Cada período patrimonial pode demandar tratamento diferente.
Para entender a posição jurídica, reconstitua as datas de início da convivência, eventual formalização, aquisição ou alienação de imóveis, investimentos, entradas de recursos e alterações de estado civil. A controvérsia pode exigir prova do regime em cada fase e discussão sobre alcance de instrumentos. A falta desses elementos costuma gerar conflito justamente quando ocorre separação ou falecimento.
Como ficam filhos, herança e direitos sucessórios?
A escolha do regime de bens repercute na discussão de eventual meação, mas não se confunde com todas as regras de sucessão hereditária. A análise sucessória considera diversos fatores, inclusive parentesco, existência de descendentes, composição patrimonial e disciplina vigente para a relação. Não é correto prometer que um pacto assegurará determinado percentual de herança ou eliminará toda disputa familiar.
Se o casal possui filhos de relações anteriores, empresa familiar ou bens relevantes, a organização patrimonial deve ser feita com documentos claros e orientação jurídica específica. Também é preciso avaliar capacidade de manifestação livre de vontade e eventuais situações de vulnerabilidade. A formalização deve evitar tanto imposição de terceiros quanto renúncias cujo alcance não tenha sido adequadamente compreendido.
Quais provas e cuidados antes de ir ao cartório?
Reúna documentos de identidade, informações sobre estado civil, certidões imobiliárias, contratos anteriores, registros de bens móveis relevantes e comprovantes de aquisição. Se a união começou há anos, faça uma cronologia objetiva com marcos da convivência, do patrimônio e de eventuais mudanças de residência. Quando há bens no exterior ou sociedades, pode ser necessária análise de outras regras específicas.
Ao receber a minuta da escritura, confira se estão claros o regime escolhido, a data de eficácia pretendida nos limites legais e a ausência de inconsistências documentais. Nenhuma promessa de resultado deve substituir a conferência da decisão oficial do Tema 1.236 e das normas registrais aplicáveis no momento do ato.
Perguntas patrimoniais que o casal deve responder
| Situação | Orientação inicial |
|---|---|
| Uma pessoa já tinha mais de 70 anos no início da união | Conferir regime aplicável à época e possibilidade de opção válida. |
| Casal quer escolher outro regime agora | Examinar manifestação expressa e forma de escritura pública. |
| Imóvel foi adquirido antes da nova escritura | Não presumir efeito retroativo automático. |
| Conviventes têm filhos de relações anteriores | Distinguir meação, herança e demais direitos sucessórios. |
| Existe contrato particular antigo | Verificar validade, conteúdo e relação com tese do STF. |
Perguntas frequentes
Quem tem mais de 70 anos é sempre obrigado à separação de bens?
O Código Civil prevê essa regra, mas o Tema 1.236 do STF reconheceu possibilidade de afastamento mediante manifestação expressa na forma indicada pela Corte.
Um contrato particular basta para escolher o regime?
A decisão do STF trata de manifestação expressa formalizada por escritura pública. A suficiência de outros instrumentos não deve ser presumida.
A regra do STF vale para união estável?
O julgamento alcança situações de casamento e união estável, observados os requisitos e efeitos definidos na decisão.
Posso mudar o regime de todos os bens comprados antes?
Não presuma alteração retroativa automática. Datas de aquisição, pactos anteriores e alcance temporal da decisão devem ser examinados.
Se meu companheiro morrer, metade de tudo será minha?
Regime de bens, meação e sucessão são questões distintas. A resposta depende do patrimônio e das regras aplicáveis.
Preciso consultar advogado antes de fazer escritura?
É prudente quando existem bens, união preexistente ou familiares com interesses patrimoniais, para esclarecer os efeitos e evitar instrumentos contraditórios.
Orientação final
A opção de regime patrimonial após os 70 anos exige mais do que repetir regras antigas ou confiar em notícias resumidas. A orientação responsável combina o art. 1.641 do Código Civil com o alcance efetivo do Tema 1.236 do STF, distinguindo fatos anteriores e posteriores à formalização.
Antes de assinar escritura, organize cronologia, situação pessoal e relação de bens. Uma análise jurídica preventiva tende a reduzir disputas sobre patrimônio, sucessão e vontade dos conviventes, sem prometer efeitos retroativos ou resultados que dependam de interpretação judicial.
